Processo 0835417-54.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0835417-54.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0831419-46.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG63248-A AGRAVADO(A): A H F CUNHA LTDA e outros (5) Advogado do(a) AGRAVADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PRETENSÕES PARA EXAME DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada pelos autores interrompeu o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC. A agravante sustenta que a notificação extrajudicial promovida pelo próprio credor não constitui causa interruptiva da prescrição, por ausência de enquadramento na hipótese prevista no art. 202, VI, do CC, requerendo o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões indenizatórias. A decisão recorrida afastou a prescrição com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela notificação extrajudicial e determinou o prosseguimento do feito para instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a prejudicial de prescrição admite impugnação por agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) saber se a notificação extrajudicial encaminhada pelo credor interrompe a prescrição, bem como se é possível reconhecer, desde logo, a prescrição parcial das pretensões indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que afasta a prescrição admite impugnação imediata quando a definição da matéria influencia a delimitação objetiva da demanda e a extensão da atividade instrutória, caracterizando a urgência exigida pelo Tema 988 do STJ. O art. 202, VI, do CC exige ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito do credor. A notificação extrajudicial expedida unilateralmente pelo credor não constitui causa interruptiva da prescrição. A inexistência de causa interruptiva, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição parcial, quando a demanda envolve sucessivos fatos alegadamente ilícitos ocorridos durante relação contratual continuada. A definição do termo inicial das diversas pretensões indenizatórias depende da individualização dos fatos geradores e da instrução probatória, inviabilizando pronunciamento definitivo sobre a prescrição parcial nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial encaminhada pelo próprio credor não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 202, VI, do CC, por não constituir ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. 2. Nas ações indenizatórias fundadas em sucessivos fatos alegadamente ilícitos ocorridos durante relação contratual continuada, o reconhecimento da prescrição parcial exige a prévia individualização das pretensões e dos respectivos termos iniciais, após…
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