Processo 0835418-45.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta vícios que obstam ao regular processamento da demanda, porquanto não delimita, de forma suficiente, os elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia. A parte requerente ajuizou ação de conhecimento com pedido de exibição incidental de documentos, revisão contratual e repetição de indébito, afirmando não possuir a íntegra do contrato bancário discutido. Ocorre que, embora a ausência do instrumento contratual possa dificultar a indicação exata de todas as cláusulas controvertidas e a quantificação definitiva do valor incontroverso, essa circunstância não dispensa a parte requerente de demonstrar o interesse processual quanto ao pedido de exibição documental, nem de apresentar os elementos mínimos de que dispõe para individualização da relação jurídica discutida. Com efeito, ainda que o pedido de exibição tenha sido formulado de forma incidental, incumbe à parte requerente demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção do documento bancário, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável, em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, utilizada como parâmetro para aferição do interesse de agir em pedidos de exibição de documentos bancários. No caso, a petição inicial não demonstra, de forma concreta, a prévia tentativa de obtenção do contrato junto à instituição financeira, tampouco a respectiva recusa ou inércia em prazo razoável. Ademais, embora seja compreensível a intenção da parte requerente de revisar obrigações decorrentes da relação contratual, a petição inicial não delimita adequadamente a controvérsia. Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Sendo materialmente impossível a indicação exata das cláusulas por ausência do instrumento, a parte deve, ao menos, apontar a natureza da abusividade alegada e apresentar o cálculo incontroverso por estimativa, fundamentado nas informações financeiras de que já dispõe, como o valor originário creditado e o valor das parcelas efetivamente descontadas. Observa-se, ainda, que o valor da causa foi atribuído por mera estimativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstração mínima de sua correspondência com o proveito econômico pretendido. Nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão, considerando a parte controvertida da relação jurídica e, havendo cumulação de pedidos, a soma dos proveitos econômicos pretendidos, inclusive eventual pretensão de repetição de indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS PEDIDO GENÉRICO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A petição inicial que se limita a alegações genéricas de abusividade em contratos bancários, sem indicar especificamente os contratos celebrados, as cláusulas controvertidas ou o valor incontroverso do débito, é inepta, nos termos do art. 330, § 2.º, do CPC. O julgador não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas em contratos…
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