Processo 0835428-29.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835428-29.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0835428-29.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DEMANDA ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TED E CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. SÚMULA N. 18 DO TJ PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DE VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. Em exame apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, visando à reforma da sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada e proposta em seu desfavor por Maria de Lourdes Pereira Lima. A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos (ID.32858740): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 012347186570 e, portanto, não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título; b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a citação.. c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando sua correção pela SELIC, a partir do arbitramento. Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Efetivada as medidas administrativas de cobrança das custas processuais e não ocorrendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.” Daí o recurso em apreço, no qual a instituição financeira alega que houve contratação válida, por meio eletrônico. Aponta o ‘log’ de operação e a comprovação de recebimento, pela autora, de valores referentes ao empréstimo regularmente firmado (ID.32858742). Sustenta que a sentença incorreu em erro ao declarar a nulidade do contrato sob o fundamento de ausência de prova da contratação, afirmando que os descontos decorrem do exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que eventual desconforto experimentado pelo autor não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sendo inexistente o dano moral indenizável. Impugna especificamente a condenação em danos materiais, afirmando que não se trata de cobrança indevida e que, ainda que assim fosse, não restou configurada má-fé, razão pela qual seria inaplicável a repetição em dobro prevista no art. 42,…

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