Processo 0835431-78.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0835431-78.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Mirna Lima da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL -VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), estabeleceu que: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 4. Não se verificando o caráter irrisório do valor da causa, os honorários devem ser fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, em obediência aos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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