Processo 0835433-14.2026.8.12.0001
TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 23/09/2026 às 17 horas, local : CEJUSC DO CONSUMIDOR, situado nas dependências do Procon/MS, com endereço a Rua Padre João Crippa, n. 3115, Bairro São Francisco, CEP 79.010-180, Telefone (67) 98467-4019, nesta capital. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar a suspensão da eficácia da procuração pública outorgada pelos autores aos requeridos relativamente ao imóvel objeto da lide (p. 52/53), servindo a presente decisão, após assinada digitalmente, como ofício ao Tabelionato competente para as providências cabíveis. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de reintegração liminar na posse do imóvel. III. No mais, preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos. CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. No mesmo ato, INTIME-SE da tutela de urgência concedida na presente. A parte requerente fica intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC). As partes deverão comparecer na audiência de conciliação acompanhada de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do CPC). Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer) ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. (art. 334, § 5.º, do CPC). Vinda, tornem conclusos. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. (art. 334, § 8.º, do CPC). IV. Analisado o pedido de tutela de urgência, retire-se a tarja de tramitação prioritária do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
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