Processo 0835438-12.2021.8.12.0001

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0835438-12.2021.8.12.0001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo Interno Cível nº 0835438-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Agravado: Bradesco Promotora de Vendas Ltda Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP) Advogado: Ricardo Luiz Cesário Júnior (OAB: 390779/SP) Perito: Emcorsul - Empresa de Consultoria e Representações Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de contratos fraudulentos, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00, sendo o recurso voltado à majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se irrisório a ponto de justificar sua majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do quantum indenizatório em grau recursal somente se admite nas hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, sob pena de indevida substituição do prudente arbítrio judicial. O caso concreto, embora envolva fraude e descontos indevidos em verba alimentar, não evidencia circunstâncias excepcionalmente gravosas capazes de justificar a elevação da indenização. As alegações de falha na prestação do serviço, privação de renda e perda do tempo útil não demonstram repercussões extraordinárias autônomas além daquelas já absorvidas no reconhecimento do dano moral. O arbitramento do dano moral observa o binômio compensação-pedagogia, bem como os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 944 do Código Civil. O valor fixado encontra consonância com a jurisprudência da Câmara em casos análogos, não havendo demonstração de divergência relevante que imponha sua revisão. A mera indicação de precedentes com valores superiores, desacompanhada de similitude fática concreta, não autoriza a majoração pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do dano moral em grau recursal exige demonstração de manifesta irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado. 2. A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não implica elevação automática do quantum indenizatório sem prova de circunstâncias excepcionalmente gravosas. 3. A fixação do dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0834911-55.2024.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.02.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0800339-30.2025.8.12.0004,…

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