Processo 0835453-64.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0835453-64.2023.8.10.0001 RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANTÔNIO FRAZÃO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento médico julgada procedente, com condenação solidária do Estado e do Município. Apelações desprovidas, mantendo-se a sentença. Recurso extraordinário do Município ensejou juízo de adequação ao Tema 793 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões: (i) necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação entre entes federativos; (ii) possibilidade de ressarcimento entre eles. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos, nos termos da CF/88. 6. O Tema 793 do STF autoriza o direcionamento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS. 7. No caso, o Estado possui competência primária para execução do tratamento. 8. Mantém-se a solidariedade do Município para garantia da efetividade e assegura-se o ressarcimento entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para direcionar o cumprimento ao Estado, mantida a solidariedade do Município. Tese de julgamento: “A solidariedade dos entes federativos não afasta o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme o SUS, com direito de ressarcimento entre eles”. Dispositivos relevantes citados CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 1.030, II, 1.040; Lei nº 8.080/1990. Jurisprudência relevante citada STF, RE 855.178/SE (Tema 793). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Presidente/Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de juízo de adequação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do Código de Processo Civil, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo Município de São Luís, no qual se aponta possível desconformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. (ID 51388949) Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Antônio Frazão da Silva em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, objetivando a realização de tratamento médico consistente em terapia antiangiogênica (ANTI-VEGF), mediante uso dos medicamentos Ranibizumabe (Lucentis) ou Aflibercepte (Eylia), conforme prescrição médica, indicado para a enfermidade Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI). O juízo da Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís julgou procedente o pedido, determinando que os entes demandados realizassem o tratamento, com todas as aplicações necessárias e pelo tempo indicado pelo profissional…
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