Processo 0835459-23.2018.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835459-23.2018.8.15.2001. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho. Apelante: Eduardo Félix Nunes. Advogado: Edson Luiz da Silva Barbosa - OAB/PB n° 20.820. Apelado 01: Everaldo Ramos da Silva - (Revel). Apelado 02: Ambiental Soluções LTDA. Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga - OAB/PB n° 10.987. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO E DANOS ESTÉTICOS. DISPENSA DE PROVA PERICIAL PELO JUÍZO E POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. O autor, condutor de motocicleta atingido por caminhão de propriedade da empresa ré, postulou indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral. O juízo de origem, após sucessivas tentativas infrutíferas de nomeação de perito, dispensou a prova técnica e, no mérito, rejeitou os pedidos de danos estéticos e pensionamento sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade e da deformidade, dando ensejo ao recurso que sustenta o cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da prova pericial médica, em demanda que visa a aferição de incapacidade laboral e danos estéticos, seguida de julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3.O magistrado, ao dispensar a produção de prova pericial indispensável e, ato contínuo, julgar improcedentes os pedidos fundados na falta dessa mesma prova, incorre em evidente contradição processual e cerceamento de defesa. 4.A prova técnica é essencial para o deslinde da controvérsia relativa ao art. 950 do Código Civil (pensionamento) e à caracterização do dano estético, não podendo ser suprida exclusivamente por documentos médicos particulares ou decisões administrativas quando impugnadas ou insuficientes para a quantificação técnica necessária. 5.A busca pela razoável duração do processo não autoriza o sacrifício do direito à prova e da busca pela verdade real, especialmente quando demonstrada a viabilidade da perícia em processos análogos na mesma unidade judiciária. 6.A supressão da fase instrutória em matéria que exige conhecimento técnico especializado viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88). IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. 8.Tese de julgamento: "1. O julgamento de improcedência de pedidos que demandam conhecimento técnico especializado, após a dispensa imotivada da prova pericial requerida pela parte, configura nítido cerceamento de defesa. 2. A dificuldade na nomeação de perito não autoriza o julgamento antecipado da lide em prejuízo do direito à prova, devendo o magistrado assegurar os meios para a instrução processual adequada e a busca pela verdade real." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LV; CC, art. 950; CPC, art. 932, inciso V.…
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