Processo 0835459-46.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835459-46.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, cessação de descontos, repetição de valores e indenização por danos, a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional são evidentes, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, que não constitui requisito para o acesso ao Judiciário, conforme entendimento consolidado. Afasta-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações iniciais, sendo certo que os descontos questionados ocorreram em conta bancária mantida pela instituição financeira Requerida, no âmbito da prestação de serviços bancários. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira integrante da cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, notadamente quanto ao dever de segurança e controle dos lançamentos realizados em conta de titularidade do consumidor. As alegações de culpa exclusiva de terceiro, por sua vez, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas oportunamente, não sendo aptas, neste momento processual, a afastar a legitimidade da parte Requerida. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) a existência ou inexistência de contratação válida entre a parte Requerente e a empresa Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, apta a autorizar os descontos realizados; (ii) a regularidade dos débitos efetuados na conta bancária da parte Requerente sob a rubrica CLUBE SEBRASEG; (iii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira, especialmente quanto ao dever de segurança e verificação da autorização para débito automático; 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), observo que a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes destes autos está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, daí decorre a necessidade de inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII), permanecendo o ônus da forma fixada no item 7 de decisão de fls. 40-42. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.

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