Processo 0835464-93.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0835464-93.2023.8.10.0001 Sessão virtual : 12 a 19.5.2026 Agravante : Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV Procurador : Mateus Silva Lima Agravada : Giselle Silva da Cunha Santos Aroso Advogado : Artur Guedes da Fonseca Mello (OAB/MA n. 18.099-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AOS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSO DE SUPRESSÃO. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA APENAS DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação, anulou sentença extintiva proferida em mandado de segurança impetrado para pleitear a incorporação do adicional por tempo de serviço aos proventos da impetrante, ao fundamento de que a controvérsia envolve relação de trato sucessivo, não sujeita à decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a pretensão de incorporação do adicional por tempo de serviço aos proventos decorre de ato único de efeitos concretos, sujeito à decadência para impetração do mandado de segurança, ou de omissão administrativa continuada, caracterizadora de relação de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante impugna o fundamento central da decisão monocrática ao sustentar que a hipótese não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de supressão de vantagem, o que basta para afastar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A controvérsia não revela ato administrativo formal, específico e inequívoco que tenha negado, cancelado ou suprimido de modo definitivo o direito afirmado pela impetrante. 5. A moldura fática evidencia insurgência contra a ausência de implantação ou incorporação de verba remuneratória nos proventos, situação em que a lesão se projeta no tempo e se renova mês a mês. 6. Nas hipóteses de omissão continuada da Administração em obrigações de trato sucessivo, não incide o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança, porque o prazo se renova periodicamente. 7. Inexistindo negativa administrativa expressa do próprio fundo de direito, aplica-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. Os precedentes invocados pelo agravante acerca de ato único de supressão de vantagem não se ajustam ao caso concreto, porque pressupõem manifestação administrativa expressa e definitiva, ausente nos autos. 9. A decisão agravada limitou-se a afastar a decadência e a anular a sentença extintiva para possibilitar o regular prosseguimento do mandado de segurança, sem apreciação exauriente do direito material vindicado. 10. Inexistem argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de implantação ou incorporação de verba remuneratória nos proventos, sem ato…
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