Processo 0835465-90.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835465-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARDOSO REU: L R LIBERATO BORGES, CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Nº 0907/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO CARDOSO em face de IMOBILIÁRIA SUCESSO e CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor pleiteou a resolução do contrato firmado entre as partes com a restituição integral das parcelas pagas, a condenação das rés a pagar a multa contratual de 50% e indenização por danos materiais e morais. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor e designou-se audiência de conciliação (ID 62118289). A audiência de conciliação foi realizada virtualmente pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) no dia 12 de março de 2025, conforme termo de ID 72266178. Naquela oportunidade, a sessão resultou frutífera, tendo sido formalizada transação nos seguintes termos: i) retificação do polo passivo para exclusão da Construtora Rivello S.A. e inclusão da RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA; ii) compromisso desta última em restituir integralmente os valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos pelo INCC; e iii) o pagamento do montante apurado em cinco parcelas mensais e sucessivas com início em 15 de abril de 2025. As partes manifestaram expressa concordância com as cláusulas e renunciaram ao prazo recursal, requerendo a imediata homologação judicial do ajuste. Antes da prolação da sentença homologatória, a parte autora peticionou no ID 72704805 manifestando sua desistência quanto ao acordo firmado. Alegou que não concordava com os termos estabelecidos na transação e requereu o regular prosseguimento do feito. Sobreveio contestação da requerida IMOBILIÁRIA SUCESSO (ID 73053977). Em seguida, sobreveio manifestação da requerida RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA (ID 73430989), na qual defendeu a validade e a eficácia da transação celebrada em audiência. Sustentou que o acordo constitui ato jurídico perfeito e acabado, não sendo passível de rescisão unilateral por mero arrependimento posterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Argumentou pela aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como pela vedação ao comportamento contraditório, pugnando pela manutenção e homologação da avença. Sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade e Irretratabilidade da Transação O cerne da controvérsia reside na possibilidade de desistência unilateral de acordo firmado em audiência de conciliação antes da prolação da sentença homologatória. Analisando detidamente os autos, verifica-se que no dia 12 de março de 2025, as partes compareceram à sessão virtual do CEJUSC, acompanhadas de seus respectivos procuradores, e formalizaram transação para extinguir o litígio, conforme Termo de Sessão de Mediação de ID 72266178. No referido ajuste, a ré RIVELLO 03 CIDADE RESERVA LTDA comprometeu-se a restituir integralmente os valores pagos pelo autor, de forma parcelada e…
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