Processo 0835468-84.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835468-84.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835468-84.2026.8.20.5001 Parte autora: JOAO ANDERSON DA COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA JOÃO ANDERSON DA COSTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, alegando ser Técnico em Enfermagem, requerendo a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE, com efeitos retroativos ao mês de abril de 2021, apurados até a efetiva implantação, conforme lei de regência. Citado, o ente demandado ofertou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requer que seja expressamente determinado o pagamento apenas sobre os meses em que efetivamente houve trabalho aos sábados, domingos ou ponto facultativos, bem como, que os juros moratórios incidam a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE. A referida gratificação de serviço extraordinário está prevista na Lei Complementar Municipal nº 119/2010 que regulamenta a atribuição de adicionais e gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, conforme inciso VIII do art. 12. Assim, de acordo com o art. 19 da Lei 119/2010, a Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), “pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar”. Com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na LCM 119/2010, foi editado o Decreto 9.323, de 1º de março de 2011. Com efeito, para poder perceber a gratificação em comento, é necessário que o servidor seja designado, por meio de escala e em caráter contínuo, para exercer suas funções aos sábados, domingos e feriados, comprovando o efetivo trabalho nesse regime. Ademais, é indispensável que seja respeitado o procedimento para concessão da GEE, previsto no Decreto nº 9.323/2011. À vista disso, volvendo ao caso dos autos, observa-se que a parte autora ocupa o cargo de Técnico em Enfermagem, em exercício na Secretaria Municipal de Saúde e, consoante ficha funcional acostada ao Id 184161158 é dizer, ela está enquadrada na LCM 120/2010, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE. Pois bem, a parte autora requereu a Gratificação de Expediente Extraordinário, por meio do processo administrativo SMS-XXX.XXX.XXX-XX (Id 184161162) em 4 de março de 2026, sem implantação da gratificação, conforme fichas financeiras (Id 184161160). A parte autora acostou aos autos as folhas de ponto manual de abril de 2021 a abril de 2026 (Id 184161161), da análise das folhas de ponto, verifica-se que a parte autora…

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