Processo 0835469-50.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE JUNHO E FINALIZADA EM 30 DE JUNHO DE 2026 AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 0835469-50.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOÃO CLÁUDIO DE BARROS AGRAVADO: ANDRESON ROBERTO VASCONCELOS DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: ANDRÉ LUÍS JACOMIN ORIGEM: 5º VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE ORIGEM: 5000180-78.2025.8.10.0040 (SEEU) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ART. 78, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de complementação das condições do sursis concedido ao reeducando condenado à pena de 08 meses e 15 dias de detenção por lesão corporal no contexto de violência doméstica, objetivando a inclusão da prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo da Execução Penal possui competência para complementar as condições do sursis após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a inclusão da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis configura violação à coisa julgada ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 78, § 1º, do Código Penal impõe a fixação de condições obrigatórias no primeiro ano do período de prova do sursis, sendo cabível a prestação de serviços à comunidade quando a pena privativa de liberdade aplicada for superior a 06 meses, conforme autoriza o art. 46 do Código Penal. 4. A condenação do agravado à pena de 08 meses e 15 dias de detenção supera o requisito objetivo previsto no art. 46 do Código Penal, tornando juridicamente cabível e necessária a inclusão da prestação de serviços à comunidade. 5. O trânsito em julgado da sentença torna definitivos o direito ao sursis, o quantum da pena e o período de prova, mas não impede a adequação ou complementação das condições de cumprimento do benefício durante a execução penal. 6. O art. 158, § 2º, da Lei de Execução Penal autoriza o Juízo da Execução a modificar ou complementar as condições do sursis para adequá-las à legalidade e às circunstâncias do caso concreto. 7. A complementação das condições do sursis não configura revisão da condenação nem afronta à coisa julgada, pois se limita à correta gestão da execução penal e à efetivação do comando legal previsto no art. 78, § 1º, do Código Penal. 8. A inclusão da prestação de serviços à comunidade não caracteriza reformatio in pejus, por constituir medida inerente ao benefício do sursis e menos gravosa do que o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, desde que adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da Execução Penal pode complementar ou modificar as condições do sursis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 158, § 2º, da LEP. 2. A inclusão da prestação de serviços à…
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