Processo 0835481-15.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835481-15.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): GIZA HELENA COELHO APELADO: JOAO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FGTS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. SALDO ZERADO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. A pretensão de reparação de danos decorrente de falha da instituição financeira depositária na gestão ou no repasse de valores de conta vinculada ao FGTS à Caixa Econômica Federal caracteriza-se como ação de reparação civil. Em ações de reparação civil, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Consoante a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, conforme o art. 189 do Código Civil. A ciência de que o saldo da conta vinculada do FGTS foi zerado por um saque integral constitui marco inequívoco do conhecimento da situação patrimonial do fundo, dando início à contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória por eventuais falhas anteriores. Ajuizada a ação após o decurso do prazo trienal, contado da ciência inequívoca do dano, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e pronunciar a prescrição. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0835481-15.2022.8.18.0140, ajuizada por JOAO RODRIGUES OLIVEIRA JUNIOR. Na origem, o Autor alegou, em síntese, que o Banco do Brasil S.A., na qualidade de sucessor do Banco do Estado do Piauí – BEP, não teria transferido integralmente os valores de FGTS depositados em sua conta vinculada, referentes ao período de junho de 1980 a maio de 1989, à Caixa Econômica Federal (CEF) após a instituição desta como agente operador único do FGTS pela Lei nº 8.036/90. Em razão dessa suposta omissão, pleiteou indenização por danos materiais no valor de R$ 15.120,01 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Réu, Banco do Brasil S.A., apresentou contestação (Id. 30143147), arguindo preliminares de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos. Em decisão interlocutória (Id. 30143157), o juízo de primeira instância rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o fundamento de que o Autor somente teve ciência da ausência do repasse dos valores em 2022, aplicando a teoria da actio nata. Rejeitou, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir e saneou o…
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