Processo 0835483-46.2021.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835483-46.2021.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0835483-46.2021.8.15.2001 AUTOR(A): BIANCA PAIVA DE ARAUJO(XXX.XXX.XXX-XX); SEVERINA ERNESTINA DA SILVA ARAUJO(XXX.XXX.XXX-XX); FLAVIO COLACO DA SILVA registrado(a) civilmente como FLAVIO COLACO DA SILVA(XXX.XXX.XXX-XX); MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA(XXX.XXX.XXX-XX); Advogados do(a) AUTOR: BIANCA PAIVA DE ARAUJO - PB28655, FLAVIO COLACO DA SILVA - PB20919, MARIANA CARVALHO FEITOSA VENTURA - PB28911 PROMOVIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 51963639). Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a União a gestora do fundo e a responsável pela definição dos índices de correção. Consequentemente, sustentou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os saques e a atualização monetária seguiram estritamente a legislação de regência e as determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e a inexistência de dano material ou moral a ser indenizado, requerendo a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos. Sobrestamento dos autos, em virtude da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Noticiado o julgamento pelo Colendo STJ, via de consequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II.1. Das Questões Processuais Pendentes A parte promovida, em sua contestação e em petições subsequentes, suscitou preliminares que, embora algumas já tenham sido objeto de análise em sede recursal, merecem ser revisitadas neste momento processual para a devida organização do feito. II.1) Da competência do Juízo processante. Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal. No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui. Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -…

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