Processo 0835492-83.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835492-83.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS DE MELO FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SILAS DE MELO FERREIRAdevidamentequalificadona inicial, propõe açãode obrigação de fazerc/c danosmoraisemface deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.,igualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;que no dia18/08/2022a autora teve seu serviço de energia interrompido; que se dirigiu à agência da ré para requerer a ligação pois havia uma conta atrasada; que após o pagamento da conta a ré restabeleceu o serviço; que após quatro dias do religamento houve novo corteem razão de um TOInão reconhecido; que não deu causa à cobrança do TOI;que não possui irregularidades.Requer em sede antecipatóriaa suspensão dos parcelamentos,o restabelecimento do serviço,bem comoque a ré se abstenhade inserir o nome do autor nos cadastros restritivos. No mérito, a confirmação da tutela,o cancelamento do TOI edanos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de index.38306575e outros. Decisão de index.38758173que deferiu a gratuidade de justiçae a tutela de urgência. Manifestação do réu em index. 40967179 informando o restabelecimento do serviço. Contestação em index.41313693, acompanhada dos documentos de index.41313696.Alega a réqueemverificaçãoperiódicarealizadaaos20/01/2022constatou-seirregularidade na unidade consumidora decorrente de uma ligação direta; que foiaplicado oTOIde n.º10164708para recuperação do consumoreferente ao período não faturado de02/2021 a 01/2022;queinexiste ato ilícito;que a cobrança é devida;queinexistemdanos seremcompensados.Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.41827465, requerendo a realização de prova pericial. Manifestação do autor em index.79031213requerendo a realização de provapericial. Manifestação do réu em index. 81005743 informando que não possui mais provas a produzir. Decisão de index.140290267que inverteu o ônus da prova. Manifestação do réu em index. 203032650 informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de açãodedeclaratóriac/c com danos moraisem decorrência da aplicação doTOI de n.º10164708. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou quedecorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entreeste e o defeito do serviço. Com efeito,restou apurado que o débito decorre dostermosde ocorrência de irregularidade-TOI de n.º 10164708conformedocumentos constantes noindex.41313695. Em que pese a possibilidade da parte ré em proceder a recuperação da dívida, o que está em discussão é anterior, ou seja, o procedimento…
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