Processo 0835513-88.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835513-88.2026.8.20.5001 AUTOR: KELLY MACLEY MELO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc. Kelly Macley Melo da Silva, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor do Banco Bradesco Fiananciamentos S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em dezembro de 2025, celebrou com a parte demandada um contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, no valor de R$ 43.796,03 (quarenta e três mil setecentos e noventa e seis reais e três centavos), a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.397,10; b) com o decurso do tempo e adimplemento das parcelas pactuadas, tornou-se evidente para a demandante o prejuízo financeiro que vinha suportando, diante dos reflexos da inclusão de encargos indesejados pela parte da demandada; c) verificou que os encargos, embora facultativos, foram lhe apresentados como obrigatórios, levando-a a contratá-los sem o devido conhecimento sobre sua natureza opcional; e, d) o descompasso entre o montante devido e o valor financiado com encargos embutidos alcança R$ 2.077,44 (dois mil setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), quantia expressiva, que não pode ser suportada pela demandante, sobretudo porque supera, inclusive, o valor total dos encargos, que somam R$ 1.150,00. Escorada nos fatos narrados a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando a limitação da parcela ao valor de R$ 1.353,82 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), conforme cálculos anexados, bem como a proibição de inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção do veículo em sua posse enquanto pendente a presente ação. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende registrar que, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado “período de normalidade” - notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – que são encargos incidentes antes mesmo de configurada a mora. Por oportuno, colaciona-se trecho do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...]. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe. 10.03.2009). Com efeito, a parte demandante pretende a revisão contratual, sob o argumento de que o demandado deveria ter aplicado a taxa prevista no contrato (1,87%), sem acréscimo de registro de contrato e…
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