Processo 0835517-07.2021.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0835517-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TAVARES E PEREIRA LTDA - EPP Endereço: Rua Oliveira Belo, 330, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 Nome: ANA LAURA TAVARES PEREIRA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, Edificio Atalanta, Apto 1701, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, S/N, BANCO BRADESCO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. Num. 163236688 opostos por BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra a sentença de ID. Num. 162638391, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando as requeridas à quitação de contrato de empréstimo por força de seguro prestamista, declaração de nulidade de instrumentos de confissão de dívida e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. As Embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradições na sentença. Alegam omissão e contradição quanto à prova da vigência do seguro prestamista na data do óbito do sócio da empresa, sustentando que a apólice teria sido cancelada em 19/11/2019. Apontam, ainda, obscuridade acerca da inexistência de "Apólice Única", defendendo tratar-se de produtos distintos. Aduzem contradição quanto aos juros de mora, sob o argumento de que foram impostos em 1% ao mês e, simultaneamente, pela taxa SELIC, em suposta afronta ao art. 406 do Código Civil. Argumentam, também, que houve omissão quanto à prova do desembolso para fins de repetição do indébito e que a sentença teria sido contraditória ao fixar os juros de mora dos danos morais a partir da citação, quando deveriam fluir do arbitramento. Por fim, aduzem que as dívidas discutidas nos termos de confissão seriam relativas a contrato diverso daquele garantido pelo seguro prestamista original. Pedem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados com a atribuição de efeitos infringentes. Devidamente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões sob ID. Num. 166067739. É o relatório. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é o recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam ao reexame da matéria de mérito, nem à alteração do que foi devidamente decidido. Verifico que a sentença embargada não padece dos vícios alegados. As Embargantes buscam, na realidade, a modificação do resultado do julgamento em relação à obrigação de quitação securitária e aos consectários legais, o que altera o conteúdo e o alcance da decisão proferida. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre a vigência do seguro e a existência de apólices distintas, a sentença de ID. Num. 162638391 deixou claro que o sinistro ocorreu em 11 de maio de 2020, "durante a vigência do seguro (ID. Num. 40523569 e 40523576)". A decisão fundamentou a cobertura com base nos documentos emitidos pelos próprios réus que atestavam a vigência na data do óbito, concluindo que a recusa configurou inadimplemento contratual e má-fé. A decisão fundamentou o reconhecimento do direito, não ignorou as teses defensivas. Em segundo lugar, a suposta contradição acerca dos juros…
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