Processo 0835517-11.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835517-11.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9348-A APELADO: PAULO CESAR SILVA BAETA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA20658-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta corrente destinada ao recebimento de salário, determinando a restituição em dobro dos valores e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. Fato relevante. Instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e dos descontos, alegando autorização do consumidor e exercício regular de direito. Parte autora afirma ausência de autorização e comprometimento de sua subsistência. Decisão anterior. Sentença de procedência dos pedidos, com manutenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se são válidos os descontos realizados em conta corrente sem comprovação de autorização expressa do consumidor; e (ii) saber se a retenção de verba salarial enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, conforme Súmula 297/STJ. Incumbia à instituição financeira comprovar a autorização para os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido. A ausência de comprovação de autorização válida afasta a legalidade dos descontos, não se aplicando o entendimento do Tema 1.085/STJ. A retenção de valores de natureza salarial viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, salvo hipóteses excepcionais não configuradas. A conduta configura prática abusiva, pois compromete a subsistência do consumidor e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Configurado o dano moral, pois a retenção indevida de verba alimentar ultrapassa mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos em conta corrente exige autorização expressa e comprovada do consumidor. 2. A retenção indevida de valores de natureza salarial configura prática abusiva e enseja restituição em dobro. 3. A indevida apropriação de verba alimentar gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, 833, IV, e 85, §11; CDC, arts. 6º, 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.085; STJ, AgInt no AREsp 1.874.841/SP, Rel. Min., j. 10.06.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação ajuizada por PAULO CESAR SILVA BAETA. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência da parte adversa, destacando a contratação de advogado particular e a…
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