Processo 0835527-72.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835527-72.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0835527-72.2026.8.20.5001 AUTOR: JOSE JUNIOR SOARES DA SILVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc. José Junior Soares da Silva, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” em desfavor de NU Pagamentos S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi vítima de uma fraude bancária na modalidade "saque aniversário" do FGTS, instituída pela Lei 13.932/2019 - contrato nº 0139067849934035786863828632030315859268 - , que permite ao trabalhador realizar o saque, anualmente, no mês de seu aniversário; b) o contrato de empréstimo impugnado foi emitido com a data de 15/08/2025, com o valor liberado de R$ 2.297,40 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), gerando a obrigação de descontos anuais na conta do demandante com previsão de se estenderam até o ano de 2033; c) o empréstimo fraudulento foi realizado em seu nome e o produto transferido imediatamente via Pix para pessoa completamente desconhecida (Israel Tomaz da Silva); d) ao tomar conhecimento do ocorrido, contactou imediatamente a demandada via chat e realizou a contestação das ilícitas operações bancárias, e, além disso, registrou boletim de ocorrência; e, e) a requerida se recusou a aceitar a reclamação do demandante, sob a alegação de que a fraude era improvável, pois a transação exigiria a utilização de senha digital e biometria facial para a sua liberação. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando à suspensão de todo e qualquer débito futuro das parcelas anuais baseado no contrato impugnado, bem como o seu integral e definitivo cancelamento ao final. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Da análise dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório trazido aos autos não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência. Com efeito, em uma análise sumária, não é possível a este Juízo concluir que as operações bancárias questionadas decorreram de falha na prestação de serviço por parte do banco demandado que o obrigue a devolver os valores subtraídos da conta do demandante por terceiros. Desse modo, apenas com o contraditório e instrução processual pode-se dimensionar se, de fato, houve irregularidade na prestação dos serviços pela parte demandada. Ademais, não se observa o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência, haja vista que consoante a narrativa fática tecida na exordial (ID nº 184168482), a alegada fraude ocorreu há mais de 08 (oito) meses, logo, é possível aguardar o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré…

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