Processo 0835536-15.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0835536-15.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0835536-15.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO20630-A AGRAVADO(A): FRANCISCO SILVINA ROCHA Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, NATHALIA BORGES - MA15041-A, WENDY ANDRADE DE ARAUJO ROCHA - MA17441-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE PRESTAÇÕES MENSAIS E SALDO DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos de ação de nulidade de cláusulas contratuais c/c revisão do valor das prestações mensais e do saldo devedor ajuizada por FRANCISCO SILVINA ROCHA e SLAINY SILVA DOS SANTOS, na qual foi determinada a realização de prova pericial contábil para apuração da incidência de juros compostos, com atribuição do ônus da prova à parte ré. 2. A agravante sustentou que a decisão recorrida violou o art. 95 do Código de Processo Civil ao lhe impor o adiantamento dos honorários periciais, embora a perícia tenha sido requerida exclusivamente pela parte autora. Alegou que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática da responsabilidade pelo custeio da prova técnica, bem como que a gratuidade da justiça deferida aos agravados atrai a incidência do art. 95, §3º, do CPC. 3. Os agravados defenderam a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que a redistribuição do ônus probatório justificaria a atribuição do custeio da perícia à agravante, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da parte consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor implica a transferência da obrigação de adiantamento dos honorários periciais à parte ré; e (ii) se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora autoriza a imposição automática do custeio da perícia à parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A redistribuição do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais decorrentes da produção da prova técnica. 6. O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários do perito serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia, ou rateados quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 7. No caso concreto, a prova pericial contábil foi requerida exclusivamente pelos autores/agravados, tanto na réplica quanto na emenda à petição inicial, inexistindo requerimento da agravante para sua realização. 8. A inversão do ônus da prova não produz efeito automático de transferir à parte contrária a obrigação de antecipar os honorários periciais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão da gratuidade da justiça à parte autora também não autoriza a transferência automática do encargo financeiro à…

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