Processo 0835541-20.2019.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo n. 0835541-20.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSEANE MARIA GUEDES SALES. REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO Vistos. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, em que a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Requer a parte demandante, ainda, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária de forma integral à parte demandante. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária, bem como a sua ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito prescricional. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Apresentada impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que a parte ré requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte autora não requereu a realização de novas provas. Levantado o sobrestamento dos autos, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A benesse da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requerer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que convençam a deliberação do Juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita formulada pelo demandado, mantendo-se incólume a benesse anteriormente deferida. II.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido. Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da…
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