Processo 0835541-37.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0835541-37.2025.8.10.0000 – PJE. AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SILVA MIRANDA ADVOGADO: ADILSON SANTANA PERDIGAO (OAB/MA 7447). AGRAVADO: FEDERACAO MARANHENSE DE BASQUETEBOL ADVOGADO: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE (OAB/MA 8491). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO RECURSO. I. Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. II. Homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos jurídicos, julgando extinto o presente recurso (art. 998 do CPC c/c o art. 259, XXIX, do RITJMA). DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ DE RIBAMAR SILVA MIRANDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0907545-69.2025.8.10.0001, ajuizada em face da FEDERAÇÃO MARANHENSE DE BASQUETEBOL – FMB, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão do processo eleitoral da entidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, ao argumento de que o pleito eleitoral designado para 15/12/2025 estaria eivado de irregularidades, notadamente em razão da ausência de publicidade da relação de associados aptos a votar, de supostos vícios na sucessão presidencial, de falhas na condução do processo eleitoral e de alegado favorecimento da atual presidência, que tentaria a reeleição. Requer, assim, a suspensão imediata do processo eleitoral e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Sobreveio, contudo, petição de desistência do recurso, por meio da qual o agravante informou que a parte agravada promoveu o cancelamento das eleições para Presidente, exatamente o objeto buscado no agravo, requerendo, com fundamento no art. 998 do CPC, a homologação da desistência, ante a perda do interesse recursal. Contrarrazões apresentadas em ID 53907316. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão do fato superveniente consistente na desistência do recurso, com a consequente homologação do ato e extinção do procedimento recursal. É o relatório. DECIDO. Nos termos do positivado no art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Assim, diante da informação de que o recorrente desiste de prosseguir com o presente recurso, outra não pode ser a alternativa a este Relator a não ser homologar a desistência do recurso a fim de que produza os seus efeitos, em conformidade com o art. 319, XXVIII, do RITJMA1. Esse é o posicionamento do e. Superior Tribunal Justiça sobre a questão, conforme se extrai dos seguintes excertos de decisões monocráticas sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por José Maria do Amaral Filho contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa Sicredi São Luís, reconhecendo a força executiva dos documentos apresentados na execução. A sentença rejeitou os embargos com fulcro no…
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