Processo 0835556-55.2024.8.19.0205

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835556-55.2024.8.19.0205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0835556-55.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO LUCIANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se deAÇÃO DEREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada porRONALDO LUCIANO DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Sustenta oAutor, em síntese, que a concessionáriaRé interrompeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI relacionado a suposta fraude no medidor. Aduz o demandante que se encontrava adimplente com as faturas mensais de consumo quando teve o serviço essencial interrompido sem prévio aviso regular, sustentando que o TOI utilizado pela ré já havia sido objeto de acordo em processo pretérito. Afirma que permaneceu sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 40 dias, inclusive após deferimento de tutela de urgência determinando o restabelecimento do serviço. Requereu, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito decorrente do TOI, a confirmação da tutela deferida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moraisno valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). Evento 17. Deferida a gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência. Evento27. Contestação em quea concessionária sustentou a legalidade do TOI lavrado, afirmando que a inspeção técnica constatou irregularidade no medidor capaz de ocasionar faturamento inferior ao efetivo consumo da unidade consumidora. Alegou que o histórico de consumo demonstra aumento significativo após a regularização do sistema de medição, o que corroboraria a fraude apurada pela equipe técnica. Evento33.Réplica.Aparte Autora impugnou os documentos unilaterais apresentados pela concessionária, reiterando que estava rigorosamente em dia com os pagamentos das faturas regulares de consumo, sustentando que o corte decorreu exclusivamente de débito relacionado ao TOI anteriormente discutido entre as partes. Aduziu, ainda, que permaneceu por aproximadamente 40 dias sem energia elétrica, sendo 21 dias após o deferimento da tutela de urgência. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR A parte Autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré. Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V). A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsuma-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do…

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