Processo 0835559-14.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835559-14.2025.8.20.5001 RECORRENTE: MARCKLENE SILVA DE LIMA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCKLENE SILVA DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que extinguiu a execução individual de sentença coletiva, sob o fundamento de inexistência de título executivo hábil para aparelhar a execução das diferenças do Piso Nacional da Educação posteriores ao trânsito em julgado da ação coletiva. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 5º da Lei nº 11.738/2008, aos arts. 323 e 505, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a obrigação reconhecida na sentença coletiva possui natureza de trato sucessivo, de modo que sua eficácia se projeta no tempo, autorizando a execução das parcelas vencidas posteriormente ao trânsito em julgado, especialmente diante do descumprimento superveniente da obrigação pelo ente público, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende, ainda, que a decisão recorrida restringiu indevidamente o alcance da coisa julgada e violou a eficácia continuada do título judicial, pugnando pelo restabelecimento da possibilidade de execução das diferenças relativas aos anos de 2023, 2024 e 2025. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito ao malferimento dos arts. 323 e 505, I, do CPC, ao argumento de descumprimento de obrigações de trato sucessivo, cabendo revisão por alteração superveniente do estado de fato ou de direito, a decisão objurgada (Id. 34537631) concluiu o seguinte: O título executivo que aparelha o cumprimento individual é proveniente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, ajuizada para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a cumprir a Lei Federal nº 11.7358/2008, que estabeleceu o piso salarial do magistério, visava à implementação do valor do piso nacional e dos reflexos financeiros em todos os níveis e classes da carreira do magistério público estadual. A referida ação foi ajuizada em 2012 e transitou em julgado em 11/09/2017. Segundo a parte exequente, o Estado passou a pagar voluntariamente o piso nacional aos integrantes da carreira do magistério estadual desde 2013 e os valores referentes aos anos de 2011 e 2012 foi objeto de acordo judicial formalizado no Núcleo de Ações Coletivas da Vice-Presidência do TJRN. No entanto, afirmou que o reajuste do piso nacional não foi efetivado de forma adequada nos anos de 2023, 2024 e 2025. As Leis Complementares Estaduais nº 737/2023, 749/2024 e 782/2025 reajustaram os vencimentos segundo o piso nacional sem observar a data-base prevista no art. 5º…
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