Processo 0835569-46.2024.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0835569-46.2024.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0835569-46.2024.8.23.0010 Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelado: Antônio Barbosa da Silva Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Banco do Brasil S.A., contra sentença oriunda da 4.ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente ação revisional. Pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por ilegitimidade passiva. Aduz que “o autor não faz qualquer tipo de prova sobre saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo CONSELHO DIRETOR ”. Afirma a impossibilidade da homologação do cálculo, vez que “os índices de correção do PASEP são definidos por autoridade administrativa competente, no caso, o Conselho Diretor e que o Poder Judiciário não pode substituí-los por outros de sua conveniência”. Assevera que “não há que se falar em saldo remanescente ou incidência de correções equivocadas, uma vez que o Banco do Brasil atualizou os valores consoante o que era determinado”, pugnando pelo provimento do reclame. Regularmente intimado, apresentou o apelado as suas contrarrazões, pretendendo o desprovimento do recurso e pugnando pela reforma da sentença para que seja adotado o Apêndice IV do laudo pericial, sem prejuízo de condenação do apelante por litigância de má-fé. É o breve relato. Passo a decidir. II - Ab initio, deve ser afastado o pleito de condenação do apelante em litigância de má-fé, porquanto inexiste demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) necessários à caracterização do ilícito e à aplicação da penalidade: “ . CONTRATOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO ADMINISTRATIVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) MULTA. . APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com . Precedente do Supremo Tribunal Federal. (...) culpa grave ou dolo VII - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.827.793/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa - p.: 5/5/2025) Quanto ao pedido formulado em contrarrazões (adoção do Apêndice IV ), à falta de satisfação dos pressupostos legais, não comporta do laudo pericial conhecimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE VEÍCULOS. CONSUMIDORES LESADOS. PRÁTICAS COMERCIAIS DANOSAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. . APELAÇÃO ADESIVA CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O pedido de reforma da sentença não pode ser deduzido em sede de contrarrazões, em face da vedação da reformatio in pejus e do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 3. O acórdão recorrido afirmou que o recorrente deu continuidade…

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