Processo 0835573-61.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0835573-61.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0835573-61.2026.8.20.5001 Parte autora: EDNARA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. EDNARA FERREIRA DE SOUZA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "B", bem como concessão do ADTS, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação, falta de interesse processual e documental essencial, e, ainda, a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão (ID 188763456). A parte autora apresentou réplica (ID 191291734). É o breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a direito consolidado em 26/02/2024, o protocolo da ação se deu em 20/04/2026, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Quanto a falta de interesse processual, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, estando presente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Ademais, alegou-se a falta de documental essencial (Repficha2), sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos que alega. Contudo, a parte autora anexou aos autos todos os documentos capazes de identificar e viabilizar o desenvolvimento da demanda, tais como: ficha financeira, identidade funcional, entre outros documentos, cumprindo, assim, as exigências do art. 319, VI, do CPC, razão pela qual se afasta a…

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