Processo 0835577-57.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835577-57.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO RÉU: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e outros S E N T E N Ç A Ementa:. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVESTIMENTO EM CRIPTOATIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RENDIMENTOS. PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de pagar e pedido de tutela de urgência proposta por investidor em face de empresas e pessoa física, visando à rescisão de contrato de cessão temporária de criptoativos, restituição dos valores investidos e arresto de bens, diante do inadimplemento das rentabilidades prometidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida de parte dos réus, aliada à inércia do autor, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual em investimento de criptoativos enseja a rescisão do contrato com restituição integral dos valores investidos, com ou sem inclusão de rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, constituindo pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 4. A inércia do autor em fornecer meios para localização dos réus, após intimação judicial, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5. O autor comprova a existência da relação contratual e o investimento realizado, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 6. O inadimplemento da ré quanto aos repasses mensais configura mora contratual, sendo fato corroborado pelos autos e notório diante da falência e investigações envolvendo a empresa (art. 374, I, CPC). 7. O inadimplemento em contrato bilateral autoriza a parte lesada a pleitear a resolução contratual com restituição dos valores pagos (art. 475, CC). 8. A rescisão por culpa exclusiva da ré afasta a incidência de penalidades contratuais contra o autor. 9. A restituição deve se limitar ao valor efetivamente investido, pois rendimentos em criptoativos não são garantidos, constituindo mera expectativa vinculada a mercado de alto risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Processo extinto sem resolução do mérito em parte e pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida, aliada à inércia do autor em promover sua efetivação, impede o desenvolvimento regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. 2. O inadimplemento contratual em contrato de investimento autoriza sua rescisão com restituição integral dos valores pagos. 3. Rendimentos em investimentos de risco, como criptoativos, não são devidos quando não houver garantia contratual ou prova de lucro efetivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 373, I, 374, I, 485, IV; CC, arts. 475 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1053937-38.2019.8.26.0002, Rel. Des. Lino Machado, j. 10.02.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0828922-21.2023.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO…
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