Processo 0835579-26.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0835579-26.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Célia Félix Martins Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CUSTO EFETIVO TOTAL. NATUREZA INFORMATIVA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CONTRATO DIGITAL. LGPD. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS CONSIGNADOS. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e obrigação de não fazer, ajuizada por pensionista em face de instituições financeiras, na qual se alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da Tabela Price, onerosidade do Custo Efetivo Total, invalidade de contrato digital por afronta à LGPD, falha no dever de informação e ilegalidade dos descontos consignados, com pedido de revisão contratual, repetição de indébito, indenização por danos morais e cessação dos descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer os efeitos da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iv) verificar a possibilidade de revisão do Custo Efetivo Total; (v) definir a legalidade da utilização da Tabela Price; (vi) estabelecer a validade do contrato digital firmado antes da vigência da LGPD; (vii) determinar a existência de dano moral decorrente de suposta violação à proteção de dados pessoais; e (viii) verificar a legalidade dos descontos consignados incidentes sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a perícia contábil quando a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. A incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários não torna automática a inversão do ônus da prova, a qual exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração cabal de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não bastando mera divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A diferença ínfima entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não evidencia onerosidade excessiva nem autoriza a limitação judicial dos juros pactuados. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa, destinada a conferir transparência à operação financeira, não constituindo índice autônomo de remuneração sujeito à revisão judicial. A utilização da Tabela Price não configura anatocismo quando os juros incidem sobre o saldo devedor e são quitados em cada prestação, inexistindo capitalização ilícita. A proteção de dados pessoais constitui direito fundamental…
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