Processo 0835586-94.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835586-94.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835586-94.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DANTAS e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0835586-94.2025.8.20.5001. Embargantes: Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN. Embagada: Maria do Socorro Dantas dos Santos. Advogada: Dra. Mylena Fernandes Leite. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ESPONDILOARTROSE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO IPERN APENAS PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES E ENUNCIADOS SUMULARES DO STJ. ART. 927, IV, DO CPC. TESE DE NECESSIDADE DE PROVA DE DESPESAS MÉDICAS OU FARMACOLÓGICAS EXCESSIVAS. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível apenas para reconhecer que a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda compete ao Estado do Rio Grande do Norte, mantendo o reconhecimento da isenção do imposto de renda em favor da autora, aposentada e portadora de moléstias graves. Os embargantes sustentam omissão quanto à alegada inconstitucionalidade das Súmulas 598 e 627 do STJ, à necessidade de interpretação da Súmula 627 conforme seus precedentes formadores e ao suposto descumprimento do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegada inconstitucionalidade das Súmulas 598 e 627 do STJ; (ii) estabelecer se a concessão da isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave depende da comprovação de despesas médicas ou farmacológicas excessivas; e (iii) determinar se houve afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer a isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, nas Súmulas 598 e 627 do STJ e na prova documental constante dos autos, composta por exames e laudo médico que comprovam as moléstias graves da autora. 5. As Súmulas 598 e 627 do STJ não criam nova hipótese de isenção tributária nem ampliam o benefício fiscal sem previsão legal, limitando-se a interpretar o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 quanto à forma de comprovação da doença grave e à desnecessidade de…

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