Processo 0835587-05.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835587-05.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0835587-05.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCA GONCALVES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ELÇA GONÇALVES DE SOUZA ajuizou ação em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Decisão indeferindo a antecipação da tutela (ID 188001459). Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (ID 196972960). Réplica (ID 222121983). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade da produção de novas provas. Perceba-se que resta incontroverso que a parte autora recebe, a título de proventos de aposentadoria, valor que é, globalmente, superior ao piso nacional da educação básica, sendo certo que a matéria controvertida nestes autos consiste apenas na possibilidade de conversão do referido piso em vencimento básico da categoria a que pertence a autora. Está pendente de julgamento no E. STF a tese objeto do Tema 1218, cuja constitucionalidade e repercussão geral já foi admitida pela Suprema Corte, in verbis: "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada." Ao ver deste Juízo, a pendência do julgamento da referida tese pelo STF torna temerária a prolação de sentença neste feito, ante o risco de que ela venha a colidir com o entendimento vinculante a ser firmado pela Suprema Corte. Ademais, a repercussão financeira da matéria é mais do que evidente e já foi, inclusive, mencionada pelo E. STF quando da admissão do recurso extraordinário em questão. Entretanto, não há decisão do STF determinando a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1218. Na sessão de julgamento de 07.06.2017, o Pleno do E. STF resolveu questão de ordem no RE 966.177/RS, no sentido de que "a suspensão de processamento prevista no (sec) 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la". Neste sentido: RE 966177 RG-QO Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 07/06/2017 Publicação: 01/02/2019 ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes Ementa EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, (sec) 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA…

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