Processo 0835591-60.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835591-60.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835591-60.2025.8.10.0001 – PJE. APELANTE: MARIA LUIZA VIANA DOS SANTOS. ADVOGADO: THIAGO ANTONIO PIRES NETO (OAB/MA 9.716-A). APELADO: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PRO. JUSTIÇA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. TUTELA INIBITÓRIA. PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVOS ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONFIGURADA. VIGILÂNCIA, INTIMIDAÇÃO E INGRESSO INDEVIDO EM DOMICÍLIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. AUTONOMIA ENTRE PROTEÇÃO PESSOAL E LITÍGIO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza jurídica de tutela inibitória e satisfativa, destinando-se à prevenção de novas agressões e à salvaguarda da integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual da ofendida. II. Nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha, com redação dada pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade da vítima, não se submetendo a prazo predeterminado. III. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.000.854/SP), firmou entendimento de que a duração das medidas protetivas vincula-se exclusivamente à persistência da situação de risco, sendo vedada a extinção automática pelo mero decurso do tempo. IV. A mudança de domicílio da ofendida para outra unidade federativa não afasta, por si só, a situação de vulnerabilidade, diante da possibilidade de agressões por meios digitais ou deslocamentos interestaduais. V. A conduta do ex-companheiro que retém cópia das chaves do imóvel da vítima, realiza rondas noturnas em seu entorno, deixa sinais de sua presença e ingressa furtivamente na residência configura, em tese, violência psicológica e perseguição contumaz, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, sendo apta a gerar fundado temor e a justificar a manutenção da proteção judicial. VI. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando coerente com o contexto fático delineado nos autos, devendo ser valorada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não podendo ser desqualificada como mero temor genérico. VII. A existência de litígio patrimonial entre as partes, decorrente de dissolução de união estável, não afasta, por si só, a necessidade de proteção da integridade física e psicológica da ofendida, porquanto as esferas patrimonial e protetiva são autônomas e tutelam bens jurídicos distintos. VIII. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, a serem mantidas enquanto persistir a situação de risco, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, em consonância com o parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUÍZA VIANA DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA, que, nos autos de pedido de prorrogação de medidas protetivas de urgência ajuizado em desfavor de JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de prorrogação das medidas protetivas, revogou…

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