Processo 0835608-02.2025.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 0835608-02.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MORENO SERGIO LIMA ADVOGADA: SAVANNAH CRISTINA DA CUNHA FONSECA (OAB/MA 14.580) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL E INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RESTABELECIMENTO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS PRECEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO POR FORO ÍNTIMO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto de habeas corpus impetrado em favor do paciente, após informações da autoridade coatora indicarem a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória no processo de origem, o desarquivamento dos autos e a reabertura do prazo recursal para a defesa, circunstâncias que permitiram a interposição de apelação criminal pela defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal na origem acarretam a perda superveniente do objeto do habeas corpus; (ii) estabelecer se a manutenção de mandado de prisão preventiva impediria o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus; e (iii) determinar se há nulidade decorrente da declaração de suspeição de desembargador por motivo de foro íntimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, com o desarquivamento do processo e a reabertura do prazo recursal, restabelece o direito da defesa ao duplo grau de jurisdição, finalidade central buscada no habeas corpus, o que faz cessar a utilidade da ação constitucional, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 4. A efetiva interposição de recurso de apelação pela defesa no processo de origem assegura a possibilidade de impugnação da sentença e das eventuais nulidades processuais, constituindo via adequada para exame aprofundado das alegações defensivas. 5. O mandado de prisão preventiva vigente decorre de decisão anterior autônoma, datada de 13/06/2025, cuja legalidade já foi examinada em habeas corpus precedente, no qual a ordem foi denegada, com trânsito em julgado. 6. A reiteração de tese já debatida em ação constitucional anteriormente julgada caracteriza tentativa de rediscussão de matéria definitivamente apreciada, tornando inadequada a via eleita. 7. A análise de alegadas nulidades relacionadas à intimação pessoal do acusado e à decretação da prisão preventiva deve ocorrer no âmbito do recurso de apelação interposto, sob pena de duplicidade de controle jurisdicional e risco de decisões contraditórias, inexistindo teratologia manifesta a justificar o exame imediato pela via do habeas corpus. 8. A declaração de suspeição de magistrado por motivo de foro íntimo encontra amparo no art. 254 do Código de Processo Penal, sendo medida destinada à preservação da imparcialidade judicial e caracterizada pela irrecorribilidade do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.