Processo 0835609-90.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835609-90.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Acolho a competência declinada. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito. O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa. Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código). Nesse contexto, é indispensável que a petição inicial descreva minuciosamente como ocorreu o acidente de trabalho, bem como se decorre de acidente trânsito/trajeto, de modo a gerar convicção para fins de fixação de competência, de modo que a parte autora deve descrever quando, como e onde ocorreram os fatos descritos na inicial, bem como sua relação com a sua atividade laboral. No caso em tela, a petição inicial não descreve de forma suficiente a ocorrência do acidente do trabalho, eis que a parte não indicou datas e no que consistiu o acidente do trabalho, cabendo em tese seu indeferimento por inépcia (art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial suprindo a deficiência apontada, sob pena de indeferimento. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial.

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