Processo 0835614-23.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835614-23.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835614-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SANDRA MARIA TEIXEIRA MARTINS REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA N° 0940/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA MARIA TEIXEIRA MARTINS em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, ambos individualizados na exordial. A requerente relatou que, em 05 de julho de 2023, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de água em sua residência. Afirmou que o corte foi eivado de irregularidade, uma vez que a última fatura recebida (mês de junho de 2023) trazia comunicado de que o corte por inadimplemento somente ocorreria em 30 de julho de 2023. Narrou estar em débito com as faturas de maio e junho de 2023, mas asseverou que, agindo de boa-fé, efetuou o pagamento integral dos débitos na manhã do próprio dia 05 de julho de 2023, às 09h51min, por meio de casa lotérica. Argumentou que, apesar da quitação e do prazo de aviso ainda não expirado, a concessionária efetuou o corte ao final da tarde do mesmo dia, causando-lhe sérios transtornos. Requereu, assim, a concessão da gratuidade judiciária, o restabelecimento imediato do serviço via tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela antecipada foi apreciado no ID 43509011, ocasião em que fora deferida o beneficio da justiça gratuita e concedida a medida liminar, determinando que a requerida restabelecesse o fornecimento de água no prazo de 24 horas. A requerida apresentou contestação no ID 45171031, arguindo, preliminarmente, a carência da ação e a perda superveniente do objeto, alegando que o serviço já se encontrava ativo. No mérito, defendeu a plena legalidade de sua conduta, sustentando que a interrupção foi motivada pelo inadimplemento da fatura de referência 05/2023, no valor de R$ 70,74, que possuía vencimento em 23/05/2023 e já contava com 43 dias de atraso na data do corte. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos, negando a ocorrência de qualquer abalo moral passível de reparação. A parte autora apresentou réplica (ID 46768045), onde rebateu as teses defensivas. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 53291521, na qual fora rejeitada a preliminar de perda de objeto e fixados os pontos controvertidos. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato ocorreu no dia 25 de novembro de 2025, restando infrutífera. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 53291521. Considerando que as preliminares já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a analisar o mérito. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de água efetuada pela concessionária requerida no dia 05 de julho de 2023. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o inadimplemento da fatura relativa ao mês de maio de 2023 é fato incontroverso e…

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