Processo 0835626-83.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0835626-83.2026.8.10.0001 Data: 08/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART Conduzido(a)(s): MARCO AURELIO SILVEIRA SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): GLENDA MARIA NASCIMENTO LAVRA - OAB MA27853 Tipo Penal: Art. 155, §3º, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de MARCO AURELIO SILVEIRA SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de FURTO DE ENERGIA, previsto no art. 155, §3º,do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 08/05/2026, a equipe policial deu cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência de Marco Aurélio Silveira Santos, no Parque Vitória, investigado por coautoria em crimes de furto de energia. Durante a diligência, foram apreendidos o aparelho celular do suspeito e um spray inflamável utilizado como maçarico portátil. No decorrer das buscas, a perícia do ICRIM constatou a existência de um desvio de energia elétrica embutido diretamente na parede do imóvel, indicando a prática de crime em sua própria casa. Por esta razão o(a)(s) autuado(a)(s) foi preso(a)(s) e conduzido(a)(s) a delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), situação que autoriza a homologação do auto de prisão. Isto posto, verificando a regularidade do auto de prisão em flagrante, e não havendo vícios formais ou materiais, HOMOLOGO (d)a prisão em flagrante de MARCO AURELIO SILVEIRA SANTOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX, em razão da suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art. 155, §3º, do Código…
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