Processo 0835630-50.2024.8.20.5001

TJRN • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0835630-50.2024.8.20.5001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0835630-50.2024.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se os autos de procedimento de Inventário Judicial, onde se pretende inventariar e partilhar os bens deixados em razão do falecimento de Alberto Nunes Lopes, ocorrido em 14 de dezembro de 2023. O feito é ajuizado, inicialmente, pelos senhores Simey Maria da Silva Lopes e Rafael da Silva Lopes, na condição de consorte sobrevivente e filho (herdeiro), respectivamente. Pontuam a existência de patrimônio e de herdeiros capazes deixados pelo extinto. Requerem, ao final, a nomeação do cônjuge supérstite à função de inventariante, bem ainda o parcelamento das custas iniciais e a citação dos outros herdeiros. Acostam a documentação pertinente à propositura da Ação. Os herdeiros Fabricio Rocha Lopes e Ana Natasha Queiros Lopes se habilitam espontaneamente nos autos (Id nºs 124422772 e 125359543). Ordenada a adequação do valor da causa, a inserção do CRLV do veículo listado sem ônus e a apresentação de certidão imobiliária do imóvel catalogado, a parte autora atende em parte as disposições judiciais, adequando o valor da causa, inserindo documentação insuficiente e requerendo, por fim, prazo adicional para satisfação completa das determinações, que lhe é concedido. No decisório de Id nº 126632719 é autorizado o adimplemento das custas iniciais ao final do processo, em face da iliquidez momentânea do acervo. Na oportunidade, a senhora Simey Maria é nomeada para o encargo de inventariante, assim como é exigida a apresentação de documentação faltante, essencial à continuidade do feito, tais como certidões negativas, imobiliárias, dentre outras. Oficiado, o INSS comunica não ter sido o finado titular de nenhum benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tampouco é instituidor de pensão por morte previdenciário, inexistindo resíduos previdenciários cadastrados em sua benesse (Id nº 128025273). Incluído o termo de compromisso legal devidamente assinado pela inventariante (Id nº 135457127). Adicionado o resultado da pesquisa SISBAJUD, sinalizando a ocorrência de ativos financeiros custodiados pela Caixa Econômica Federal, ocorrendo, então, o bloqueio e a transferência dos saldos para conta judicial à disposição deste Juízo Sucessório (Id nº 139572031). Após determinação para o ajuste das primeiras declarações e fornecimento da documentação faltante, a parte inventariante cumpre as ordens postas, elaborando a peça processual destacada como exigido (Id nº 172239942) e inserindo as certidões cartorárias dos imóveis inventariados, atualizadas e sem ônus. Lavrado o termo de primeiras declarações, a parte inventariante o subscreve no Id nº 178180655. Intimados para se pronunciarem a respeito das primeiras declarações, a herdeira Ana Natasha é a primeira a impugnar a peça processual em comento. Sustenta a impugnante que as primeiras declarações confeccionadas pela inventariante, peca gravemente ao subavaliar três bens imóveis essenciais do espólio, violando o dever de precisão e boa-fé, segundo o seu entendimento. Aponta que os imóveis foram declarados por valores flagrantemente abaixo do mercado local. Assevera que tais discrepâncias afrontam determinações judiciais anteriores e o art. 620, IV, do CPC, prejudicando diretamente o seu quinhão hereditário e configurando conduta que beira a sonegação de bens. Pugna, então, pelo acolhimento da…

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