Processo 0835639-75.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0835639-75.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0835639-75.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: ANTONIO NETO ALVES LEDA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil pelos saques e desfalques em conta PASEP, conforme a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Compete ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos realizados mediante saque em caixa, por constituírem fato extintivo do direito do autor. 5. Incumbe ao participante comprovar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 6. A ausência de comprovação dos saques em caixa impõe a restituição dos valores indevidamente debitados e caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova documental é suficiente para apuração de desfalques em conta PASEP quando os elementos constantes dos autos permitem o julgamento da controvérsia. 2. O Banco do Brasil deve comprovar a regularidade dos pagamentos realizados mediante saque em caixa. 3. O participante do PASEP deve demonstrar o não recebimento dos valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento. 4. Os desfalques indevidos em conta PASEP configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 487, I, e 932, IV, “b”; CC, arts. 320, 389 e 406; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150; STJ, Súmulas 54 e 362 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO NETO ALVES LEDAem face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, o magistrado entendeu desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC, reconhecendo que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide. Assentou, ainda, que a relação jurídica não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando o entendimento firmado no Tema 1300 do STJ quanto à distribuição do ônus da prova, concluindo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados desfalques ou irregularidades na conta PASEP. Em suas razões recursais (ID. 32575701), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida sua nulidade, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de…

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