Processo 0835659-44.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835659-44.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0835659-44.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALESCA SOARES REIS RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com tutela de urgência, proposta por VALESCA SOARES REIS em face de LIGTH SERVIÇOS DE ELETRCIDADE S/A. Alega a autora, em síntese, que alugou um imóvel doze meses, de setembro de 2023 a setembro de 2024, tendo realizado a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome. Informa que ao término da locação formalizou o pedido de encerramento da referida conta, bem como solicitou a abertura de nova unidade consumidora em outro endereço. Aduz que em maio de 2025 tomou conhecimento que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes. Ao entrar em contato com a ré foi informada que o cadastro estava ativo, sendo cobrada tarifa pelo custo de disponibilidade, com débito no valor de R$300,00. Requer: tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como o cancelamento de seu cadastro no imóvel anteriormente locado, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo. No mérito, a confirmação da tutela; além de compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 203977867/203978977. Decisão que deferiu a prioridade na tramitação processual, a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela, ID 204248760. Em contestação, ID 207659009, a ré sustenta, em síntese, que foi apurado que a autora teve sob sua titularidade a instalação 0413851693 com início dia 04/09/2023 e encerramento em 20/05/2025. Afirma que não foi encontrado nenhum pedido de encerramento de contrato por nenhum canal de atendimento de modo que foram gerando cobranças até o efetivo encerramento do contrato. Alega culpa exclusiva da parte autora, e inexistência de dano moral. Pugna pela improcedente dos pedidos. Documentos que instruíram a contestação, ID 207659010/207659031. Em ID 260652670 a ré informou que não possui interesse na produção de novas provas. A autora se manifestou em réplica e informou que não possui mais provas a produzir, ID 261843969. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que o autor se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelo réu,…

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