Processo 0835661-91.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835661-91.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0835661-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Valeria Rodrigues Barbosa Advogada: Ana Carolina Arguelho Silva (OAB: 23461/MS) Advogado: Jéssica Gamarra do Nascimento (OAB: 25359/MS) Perita: Bruna Gabriela Marcondes Ribeiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA 479 DO STJ - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - MODULAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP N. 676.608/RS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Concluindo a perícia grafotécnica pela divergência entre a assinatura lançada no contrato questionado e os padrões gráficos da autora, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica. III - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. IV - A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V - Conforme a modulação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se às cobranças indevidas posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021, quando não comprovado engano justificável. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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