Processo 0835663-43.2024.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835663-43.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JOSIAS LOPES DOS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em 22 de abril de 2024 pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (autora) em face de JOSIAS LOPES DOS SANTOS (réu), perante a 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, Pará. O litígio tem como objeto a retomada de um veículo e a satisfação de um débito contratual. O bem objeto da garantia fiduciária é uma motocicleta HONDA, modelo CB 500F, ano 2023/2023, cor VERMELHA, placa RXC8J07 e chassi de final 004189, adquirido pelo réu por meio de um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, identificado pelo número 45047.039.1.1, firmado em 25 de agosto de 2023 (ID 113899481). O valor atribuído à causa pela parte autora foi de R$ 28.528,61, correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, conforme planilha de débito anexada à inicial (ID 113899474). 2. Síntese dos Argumentos e Fatos Processuais 2.1. Petição Inicial da Autora Em sua petição inicial (ID 113899473), a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA fundamentou seu pedido de busca e apreensão na alegação de inadimplemento contratual por parte do réu. Segundo a autora, o financiado deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 12 de janeiro de 2024, o que, por força de cláusula contratual, ocasionou o vencimento antecipado de toda a dívida. Para comprovar a constituição do devedor em mora, requisito indispensável para a propositura da ação conforme o Decreto-Lei nº 911/69, a autora juntou aos autos uma notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu (ID 113899483). Embora o rastreamento dos Correios indicasse que a entrega não foi efetivada, com o status de "carteiro não atendido" e posterior devolução ao remetente, a autora sustentou a validade do ato. Argumentou, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1132, que para a comprovação da mora seria suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiros. Com base nesses fundamentos, a autora requereu a concessão de uma medida liminar de busca e apreensão do veículo, inaudita altera pars, a citação do réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação, e, ao final, a total procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu nome. 2.2. Decisão Liminar e Cumprimento da Medida Em 28 de maio de 2024, o Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém proferiu decisão interlocutória (ID 116447863), na qual deferiu o pedido liminar de busca e apreensão. O magistrado considerou, em sede de cognição sumária, que os pressupostos para a medida de urgência estavam presentes. Fundamentou sua decisão na comprovação da mora, que entendeu ter sido demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, e na aparente regularidade do contrato celebrado entre as partes. Considerou, ainda, o perigo da demora (periculum in mora), justificado pela possibilidade de depreciação e dilapidação do bem dado em garantia. O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 19 de junho de 2024, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 118087892) e…
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