Processo 0835678-38.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0835678-38.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: GIACOMO GIORDANO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de tutela de urgência proposta por GIACOMO GIORDANO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual a parte autora requer, em sede liminar, a determinação para que o ente demandado expeça, no prazo de 24 horas, Certidão Negativa de Débitos ou, subsidiariamente, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em seu favor; proceda à imediata suspensão/desvinculação dos débitos da empresa Rancho Tapará Ltda. do CPF do autor; e se abstenha de manter óbices fiscais, sob pena de multa diária. Em síntese, a parte autora sustenta que os débitos fiscais questionados estariam vinculados à pessoa jurídica Rancho Tapará Ltda., não havendo responsabilidade tributária pessoal do requerente. Aduz, ainda, que teria figurado como sócio minoritário e procurador da empresa SIBI (Sociedade Ítalo-Brasileira de Imóveis Ltda.), a qual teria sido regularmente extinta, bem como que necessita obter regularidade fiscal para viabilizar negócios imobiliários. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao pedido liminar, defendendo, em resumo, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a presunção de legitimidade dos atos administrativos fiscais, a necessidade de dilação probatória para apuração da responsabilidade tributária debatida e o risco de irreversibilidade da medida pretendida. Posteriormente, a parte autora peticionou informando a juntada de certidão de ônus, ao argumento de que o documento comprovaria a inexistência de impeditivo legal sobre a venda operada pela empresa SIBI ao terceiro adquirente, bem como a ausência de afetação da terra ao Complexo Rancho Tapará, reiterando o pedido de concessão da liminar. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve ser observado o disposto no § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual a medida não será deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da medida liminar, portanto, exige cognição sumária favorável, mas suficientemente segura, não bastando a existência de alegações plausíveis ou de controvérsia relevante. É indispensável que os documentos inicialmente apresentados sejam aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, especialmente quando a providência requerida interfere diretamente em atos administrativos tributários e na regularidade fiscal perante a Fazenda Pública. No caso dos autos, em exame próprio desta fase inicial, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida. A controvérsia posta não se limita à simples emissão de certidão fiscal, mas envolve a própria discussão acerca da existência, ou não, de responsabilidade tributária da parte autora por…
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