Processo 0835683-94.2019.8.18.0140

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0835683-94.2019.8.18.0140
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0835683-94.2019.8.18.0140 AGRAVANTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por titular de conta vinculada ao PASEP em face do Banco do Brasil S/A, visando ao ressarcimento de supostos desfalques. O juízo de origem reconheceu a prescrição, decisão posteriormente afastada em grau recursal. Em juízo de retratação, reexamina-se a matéria à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de alegados desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional, à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ; (iii) determinar se deve ser mantido o acórdão que reconheceu a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O STJ, no Tema 1.150, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O STJ estabelece, no Tema 1.387, que o termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, por representar o encerramento da relação jurídica material. 3.O princípio da actio nata orienta que o prazo prescricional se inicia com a ciência do fato lesivo, sendo que, no caso específico do PASEP, tal ciência é presumida no momento do levantamento integral dos valores. 4.Diligências posteriores, como obtenção de extratos ou microfilmagens, não têm o condão de postergar ou reiniciar o prazo prescricional. 5.No caso concreto, o saque integral ocorreu em 21/02/2008, e a ação foi proposta apenas em 2019, ultrapassando o prazo decenal. 6. Configurada a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Exercido o juízo de retratação. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, conforme fixado no Tema 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos ou documentos não altera o marco inicial da prescrição nem interrompe sua contagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para CONHEÇER do recurso e julgar pelo NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, uma vez que transcorreu mais de 10 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação. Manter suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora. Por fim, considera-se…

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