Processo 0835687-71.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0835687-71.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TECH TECNOLOGIA DE SEGURANCA EIRELI RÉU: REU: TELEFONICA BRASIL S/A Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO E TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por TECH TECNOLOGIA DE SEGURANÇA EIRELI em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na Petição Inicial, a Autora alega que atua no ramo de segurança e climatização domiciliar há mais de 20 anos e firmou com a Ré, inicialmente através da empresa cedente Polo Segurança Especializada EIRELI, um Termo de Contratação Pessoa Jurídica referente à prestação de serviços de telefonia móvel. O contrato, firmado em 02/06/2020 (conta 422235019), abrangia mais de 400 linhas telefônicas com prazo de vigência e fidelidade de 24 (vinte e quatro) meses. Narra a Requerente que, em 23/08/2023, solicitou o cancelamento de 230 destas linhas, sendo surpreendida com a cobrança de uma multa rescisória no valor de R$ 126.419,00, sob a justificativa de que o contrato teria sido renovado automaticamente por igual período. A Autora sustenta a abusividade da cobrança, afirmando que já havia enviado e-mails expressos, em 14/06/2022 e 20/03/2023, informando expressamente que não autorizava a renovação automática do contrato. Aduz ainda que, ao contestar administrativamente as faturas, a Ré procedeu ao bloqueio arbitrário de todas as linhas da empresa em 27/11/2023, prejudicando severamente suas atividades comerciais de segurança. Diante da essencialidade do serviço e sob a ameaça de paralisação de suas atividades, a Autora alega ter sido coagida a assinar um "Termo de Confissão e Renegociação de Dívida" para garantir o desbloqueio das linhas. Requer, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Finalista Mitigada), a nulidade da renovação automática e do termo de confissão de dívida, bem como a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 68.478,06. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo. A Autora interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0807869-77.2024.8.14.0000), o qual foi parcialmente provido pelo Egrégio TJPA, determinando que a cobrança da multa fosse desvinculada das faturas mensais dos serviços regulares, bem como proibindo a Ré de bloquear as linhas ativas condicionadas ao pagamento apenas das faturas mensais correntes. O referido Acórdão transitou em julgado, conforme certidão acostada aos autos. Devidamente citada, a Ré TELEFÔNICA BRASIL S/A apresentou Contestação tempestiva. Em sua defesa, rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a inaplicabilidade da teoria finalista mitigada, por se tratar a Autora de pessoa jurídica que utiliza os serviços para o fomento de sua atividade empresarial. Defendeu a validade e regularidade da cláusula de fidelização de 24 meses e da sua renovação automática, sustentando que os descontos e benefícios foram mantidos, não havendo abusividade. Asseverou ainda a validade do "Termo de Confissão de Dívida", rechaçando a tese de coação e invocando o princípio da proibição do venire contra factum proprium. Argumentou que o bloqueio das linhas configurou exercício regular de direito diante da inadimplência e pugnou pela total improcedência dos pedidos, afastando a possibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Em Réplica, a Autora refutou as…
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