Processo 0835688-36.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835688-36.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0835688-36.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMA CONCEICAO PEDRO SANCHES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Trata-se de ação movida porDELMA CONCEICAO PEDRO SANCHESem face deBANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA., por meio da qual alega a autora se encontrar superendividada, objetivando a repactuação de seus débitos. Com a inicial juntada no ID 162424352, vieram os documentos juntados nos ID's 162424361/162424377. Decisão no ID 162706807 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a gratuidade de justiçae designando audiência junto a CEJUSC. Contestações apresentadas nos ID's 169475040 (Daycoval), 190297218 (ARCESP CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS) e 197897210 (UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA). Ata da audiência de conciliação no ID 198317928, na qual se verifica o não comparecimento da autora. Manifestação da autora no ID 261149862. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação em que se pretende a repactuação de débito por superendividamento. Conforme julgados deste E. Tribunal de Justiça, a presente demanda merece ser extinta sem mérito. Avulta dos autos que a autora, mesmo após todos os descontos obrigatórios e os ora questionados, continua a receber quantia líquida substancial (contracheque no ID 102581250), valor muito superior ao mínimo existencial fixado no Decreto 11.150/2022 (redação dada pelo Decreto 11.567/23), que regulamenta a matéria, verbis: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Assim sendo, avulta que a autora não possui interesse de agir para prosseguir com a presente demanda sob o fundamento no art. 104-A do CDC, já que lhe 'sobra' renda muito superior ao mínimo existencial, restando afastada a alegação de superendividamento. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO DO AUTOR, CONSIDERANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL DE DEMANDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidora, policial militar, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), buscando a repactuação judicial de suas dívidas com diversas instituições financeiras. Alegação de comprometimento de mais de 70% de sua renda líquida com descontos de empréstimos consignados, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante da não apresentação de plano de pagamento e da não demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Apelação interposta com pedido de reforma da sentença para o reconhecimento da admissibilidade da ação e concessão da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados