Processo 0835688-79.2020.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A parte exequente opôs embargos de declaração às fls. 302/308, aduzindo que a decisão de fls. 292/295, a qual rejeitou a alegação de fraude à execução padece de omissão, pois foi utilizada como base para conclusão da decisão, tão somente a data de restrição e da alienação, mas a exequente teria indicado que a ação foi proposta em 16/10/2020 e a executada foi citada em 29/09/2021, ou seja, em momento anterior a venda do veículo. É o necessário. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. O contrato de compra e venda de fls. 261/263, foi firmado em 10 de maio de 2020, conforme fl. 263, sendo pago pelo veículo o valor total de R$ 150.000,00, sendo uma entrada de R$ 30.000,00, no ato da assinatura e doze parcelas de R$ 10.000,00, pagas por meio de notas promissórias. As referidas notas promissórias estão nas fls. 264/267, sendo a primeira datada de 10 de junho de 2020 (fl. 264). A parte exequente diz que foi utilizada "tão somente a data de restrição e da alienação", entretanto, como se sabe, a transferência de veículos automotores opera-se pela simples tradição, não sendo exigível a formalidade requerida para a alienação de bens imóveis, conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - TRADIÇÃO - PROVA - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Embargos de Terceiro opostos pelo apelante sustentando ser possuidor direto e proprietário de fato de bem alvo de constrição judicial em sede de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública.2. Os embargos de terceiros são cabíveis por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, hipótese em que poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de bens móveis, a transferência de veículos automotores opera-se pela simples tradição, não sendo exigível a formalidade requerida para a alienação de bens imóveis, conforme dispõe o Código Civil.4. Diante da ausência de comprovação idônea da alienação do bem antes da inclusão da restrição judicial, tampouco da posse ou propriedade do bem pelo embargante, forçoso concluir pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.5. Recurso desprovido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.018711-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) - destacou-se Portanto, como a tradição do veículo ocorreu na data da assinatura do instrumento particular de fls. 261/263 (10 de maio de 2020), e a distribuição do feito somente se deu na data de 28 de outubro de 2020), não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 292/295, pois não há nos autos qualquer indicio de má-fé do terceiro adquirente, uma vez que sequer existia ação executiva em face do devedor-executado. Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se…
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