Processo 0835695-79.2023.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0835695-79.2023.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0835695-79.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA, JOAO PAULO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA ANGELITA CAVALCANTE LEAL contra acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NASCIDA EM 17/07/1965 E ADMITIDA EM 26/02/1985. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM 17/07/2015, SENDO APOSENTADA EM 01/11/2016. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 03/07/2023. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO nº 20.910/1932). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de recebimento do abono de permanência, sob o fundamento de que a recorrente não foi admita por meio de concurso público. A recorrente sustentou que o próprio recorrido não fez qualquer distinção quanto aos servidores, tendo em vista que concedeu as promoções/progressões quando na ativa, conforme dispõe a ficha funcional. Após o transcuro do prazo para as contrarrazões, a parte recorrente juntou documento oficial com o objetivo de comprovar a sua nomeação em caráter efetivo (Id. TR 29286719). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu aos pressupostos para obtenção do abono de permanência; (ii) definir se o documento juntado comprova a sua condição de servidora pública efetiva e, em caso positivo, analisar se é possível admiti-lo como prova, ante a flexibilização da regra da preclusão temporal; (iii) analisar a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O documento oficial apresentado em grau recursal, após as contrarrazões (Id. TR 329286719), demonstra de forma inequívoca que a parte autora/recorrente ingressou no serviço público mediante concurso, em oposição aos fundamentos da sentença. 5. Considerando que tal documento é antigo e de difícil acesso, flexibiliza-se a regra da preclusão temporal, em atenção ao princípio da simplicidade e da instrumentalidade do processo no âmbito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995, art. 2º). Ademais, a fim de preservar o contraditório e o devido processo legal, o ente Estadual foi intimado para se manifestar sobre o documento, todavia não apresentou elementos capazes de infirmar sua presunção de veracidade, limitando-se alegações genéricas de limites orçamentários. 6. Conforme consta da petição inicial, também reconhecido pelo Juízo de origem, a autora implementou os requisitos para aposentadoria em 17/07/2015, tendo se aposentado em 21/10/2016 (Id. TR 24080732). 7. Sabe-se que o ato de aposentadoria faz cessar o vínculo jurídico havido entre as partes, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) para a pretensão judicial do abono de permanência inadimplido, independente da existência de requerimento administrativo…

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