Processo 0835713-49.2020.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0835713-49.2020.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0835713-49.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos e Examinados. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Doença Acidentário ou Aposentadoria por Invalidez proposta por JOSÉ DOS SANTOS SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça inicial (Id. 37782495), o requerente declarou exercer a função de lavrador e ter sofrido um acidente de motocicleta em agosto de 2018, o qual resultou em fratura no planalto tibial e lesões no joelho direito. Sustenta que, em razão da gravidade das sequelas e da natureza braçal de sua atividade habitual, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, razão pela qual requer a concessão do benefício por incapacidade. Em decisão (Id. 92436393), foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Apresentada contestação (Id. 94542437), o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação a processos que tramitaram na Justiça Federal (nº 1024419-93.2019.4.01.370 e 1052187-23.2021.4.01.3700). No mérito, argumentou que o requerente não comprovou a persistência de incapacidade laborativa atual, defendendo que o ato administrativo de indeferimento goza de presunção de legitimidade. Em réplica (Id. 98829798), o requerente refutou as teses da contestação, destacou o histórico de recebimento de benefício anterior pela mesma patologia e reiterou a persistência das sequelas físicas, pugnando pela realização de perícia médica judicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 106695355), as partes quedaram-se inertes (Id. 113025014). Os autos foram remetidos ao Ministério Público (Id. 113026033), que declinou de intervir no feito por entender inexistente o interesse público primário ou as hipóteses legais de intervenção obrigatória (Id. 113170162). O feito foi saneado (Id. 132673394), momento em que as preliminares foram postergadas para análise conjunta com o mérito e foi determinada a realização de prova pericial. Conforme perícia médica judicial realizada em 25 de setembro de 2025 (Id. 161402997), o expert concluiu que o requerente, apesar do histórico cirúrgico decorrente do acidente de 2018, não apresenta incapacidade ou sequela permanente legalmente relevante que reduza sua capacidade para o trabalho de lavrador, encontrando-se apto para suas atividades habituais. Intimados a se manifestarem sobre o laudo médico (Id. 162986402), o INSS reiterou a ausência de incapacidade laborativa do requerente, conforme constatado pelo perito judicial, e requereu a improcedência total dos pedidos formulados (Id. 164474015). Em manifestação (Id. 168490304), o requerente impugnou o laudo pericial, argumentando a existência de dores noturnas e limitações funcionais que, sob sua ótica, não foram devidamente valoradas pelo perito. Sustentou a necessidade de reforma da conclusão técnica diante da documentação médica anteriormente acostada aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise das preliminares arguidas pela parte requerida em contestação. A autarquia previdenciária arguiu a ocorrência de litispendência e coisa julgada em relação aos processos nº 1024419-93.2019.4.01.370 e 1052187-23.2021.4.01.3700, que tramitaram perante a Justiça Federal. É cediço que, em matéria…

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