Processo 0835713-95.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0835713-95.2026.8.20.5001 REQUERENTE: KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora pede que seja declarada a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. KELLY CRISTINA LEANDRO ARAUJO, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, aduzindo que é servidor(a) estadual junto ao TJRN, e pleiteia a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O Ente demandado ofereceu contestação, onde suscitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Ademais, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que não restou comprovado nos autos a satisfatividade do direito reclamado. MÉRITO Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se o auxílio-alimentação e auxílio saúde devem integrar a base de cálculo do 13º salário e 1/3 de férias dos servidores do TJRN. Sobre o auxílio-alimentação, ressalto que a instituição da vantagem se deu por meio da Lei Complementar nº 426, de 08 de junho de 2010, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor. § 2º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito; b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; c) caracterizado como prestação salarial in natura. § 3º O auxílio-alimentação é inacumulável com qualquer outra vantagem destinada à alimentação. Acerca da concessão do auxílio-saúde, em face da política de atenção integral à saúde dos servidores e membros do Poder Judiciário pela Resolução nº 207/2015 do Conselho Nacional…
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