Processo 0835714-51.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0835714-51.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA FELISBERTO DOS SANTOS, SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I - RELATÓRIO MARIA LÚCIA FELISBERTO DOS SANTOS e SUELLEN FELISBERTO DOS SANTOS, na qualidade de sucessoras do ESPÓLIO DE ANTÔNIO MAURÍCIO DOS SANTOS, ajuizaram ação de defesa do consumidor indenizatória, com pedido de tutela de urgência, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narram as autoras que Antônio Maurício dos Santos, falecido em 16/01/2016, era titular da matrícula nº 400702641-5, vinculada ao imóvel situado na Rua Nina Rodrigues, nº 362, Parque Senhor do Bonfim, Duque de Caxias/RJ. Afirmam que a referida matrícula possuía 7 economias cadastradas, correspondentes à Casa 01, apto 201, Casa 02, Casa 04, apto 202, Casa 05 e Casa 07. Sustentam que apenas 3 unidades residenciais se encontram habitadas, quais sejam, Casa 05, Casa 07 e apto 201, enquanto as demais economias - Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202 - estariam fechadas e inabitadas. Aduzem que, embora tenham comunicado a ré acerca do óbito do titular e da existência de economias inativas, a concessionária se negou a encerrar as cobranças correspondentes, permitindo apenas a troca de titularidade das cobranças. Alegam, ainda, que, a partir de julho de 2022, passaram a ser emitidas faturas em valores excessivos e incompatíveis com o histórico de consumo, apontando, em especial, as faturas de 07/2022, no valor de R$ 1.479,28; 08/2022, no valor de R$ 2.446,27; 09/2022, no valor de R$ 3.908,72; 10/2022, no valor de R$ 1.188,57; e 11/2022, no valor de R$ 1.111,02. Requereram a gratuidade de justiça, tutela de urgência para cancelamento do fornecimento/cobrança das economias inativas Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como a suspensão de qualquer cobrança em nome do falecido Antônio Maurício dos Santos, referente à matrícula nº 400702641-5. No mérito, requereram o refaturamento das contas impugnadas, a normalização das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial ID 38466285 vieram os documentos ID 38466292 a ID 38466610. Foi deferida a gratuidade de justiça às autoras e foi deferida a tutela provisória para determinar que a ré cancelasse imediatamente o fornecimento de água das economias Casa 01, Casa 02, Casa 04 e apto 202, bem como suspendesse qualquer cobrança em nome do de cujus Antônio Maurício dos Santos, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente à matrícula nº 400702641-5. ID 49869930. A ré apresentou contestação ID 52681275. Sustentou, em síntese, que as faturas foram emitidas de acordo com leitura do hidrômetro, que o imóvel era dotado de instrumento de medição, que o consumo registrado correspondia ao volume medido e que não houve falha na prestação do serviço. Alegou que a ligação de água abastecia as residências de forma comum, sendo inviável desligar apenas determinadas casas sem prévio desmembramento ou separação do abastecimento. Defendeu a legalidade das cobranças, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento e a inexistência de dano moral indenizável. As autoras apresentaram réplica ID 59406215, impugnando a contestação e reiterando que as cobranças majoradas não correspondiam ao consumo real do…
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